Art. 646

Código de Processo Penal · Livro III

Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo IX · Da Carta Testemunhável

Texto oficial
Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026