Art. 690
Código de Processo Penal · Livro IV
Título II · Da Execução das Penas em Espécie · Capítulo II · Das Penas Pecuniárias
Texto oficial
Art. 690. O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:
I - pagar a multa;
II - prestar caução real ou fidejussória que lhe assegure o pagamento.
Parágrafo único. No caso do nº II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026