Art. 691

Código de Processo Penal · Livro IV

Título II · Da Execução das Penas em Espécie · Capítulo III · Das Penas Acessórias

Texto oficial
Art. 691. O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026