Art. 691
Código de Processo Penal · Livro IV
Título II · Da Execução das Penas em Espécie · Capítulo III · Das Penas Acessórias
Texto oficial
Art. 691. O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026