Art. 710
Código de Processo Penal · Livro IV
Título III · Dos Incidentes da Execução · Capítulo II · Do Livramento Condicional
Texto oficial
Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a dois anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:
I - cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado;
II - ausência ou cessação de periculosidade;
III - bom comportamento durante a vida carcerária;
IV - aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
V - reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026