Art. 746
Código de Processo Penal · Livro IV
Título IV · Da Graça, do Indulto, da Anistia e da Reabilitação · Capítulo II · Da Reabilitação
Texto oficial
Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026