Art. 747

Código de Processo Penal · Livro IV

Título IV · Da Graça, do Indulto, da Anistia e da Reabilitação · Capítulo II · Da Reabilitação

Texto oficial
Art. 747. A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026