Art. 748
Código de Processo Penal · Livro IV
Título IV · Da Graça, do Indulto, da Anistia e da Reabilitação · Capítulo II · Da Reabilitação
Texto oficial
Art. 748. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026