Art. 754

Código de Processo Penal · Livro IV

Título V · Da Execução das Medidas de Segurança

Texto oficial
Art. 754. A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos nos arts. 751 e 752, competirá ao juiz da execução da pena, e, no caso do art. 753, ao juiz da sentença.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026