Art. 772

Código de Processo Penal · Livro IV

Título V · Da Execução das Medidas de Segurança

Texto oficial
Art. 772. A proibição de freqüentar determinados lugares será comunicada pelo juiz à autoridade policial, que lhe dará conhecimento de qualquer transgressão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026