Art. 782

Código de Processo Penal · Livro V

Título Único · Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 782. O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua autenticidade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026