Art. 785

Código de Processo Penal · Livro V

Título Único · Capítulo II · Das Cartas Rogatórias

Texto oficial
Art. 785. Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar qualquer diligência ou sanar qualquer nulidade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026