Art. 786
Código de Processo Penal · Livro V
Título Único · Capítulo II · Das Cartas Rogatórias
Texto oficial
Art. 786. O despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026