Art. 790
Código de Processo Penal · Livro V
Título Único · Capítulo III · Da Homologação das Sentenças Estrangeiras
Texto oficial
Art. 790. O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026