Art. 790

Código de Processo Penal · Livro V

Título Único · Capítulo III · Da Homologação das Sentenças Estrangeiras

Texto oficial
Art. 790. O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026