Art. 791

Código de Processo Penal · Livro VI

Texto oficial
Art. 791. Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026