Art. 791
Código de Processo Penal · Livro VI
Texto oficial
Art. 791. Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026