Art. 81
Código de Processo Penal · Livro I
Título V · Da Competência · Capítulo V · Da Competência por Conexão Ou Continência
Texto oficial
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026