Art. 90
Código de Processo Penal · Livro I
Título V · Da Competência · Capítulo VIII · Disposições Especiais
Texto oficial
Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026