Art. 91

Código de Processo Penal · Livro I

Título V · Da Competência · Capítulo VIII · Disposições Especiais

Texto oficial
Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026