Art. 98
Código de Processo Penal · Livro I
Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo II · Das Exceções
Texto oficial
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026