Art. 86

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo VII

Texto oficial
Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026