Art. 86
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo VII
Texto oficial
Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026