Art. 85
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo VII
Texto oficial
Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026