Art. 9º

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo II

Seção II · Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

Texto oficial
Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN o subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026