Art. 150

Instrução do pedido

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XII

Capítulo I · Das Exceções em Geral · Seção III · Da exceção de litispendência

Texto oficial
Art. 150. A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026