Art. 151

Prazo para a prova da alegação

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XII

Capítulo I · Das Exceções em Geral · Seção III · Da exceção de litispendência

Texto oficial
Art. 151. Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026