Art. 152
Decisão de plano irrecorrível
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XII
Capítulo I · Das Exceções em Geral · Seção III · Da exceção de litispendência
Texto oficial
Art. 152. O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrivelmente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026