Art. 262

Tomada de declarações

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII

Capítulo IV · Do Comparecimento Espontâneo

Texto oficial
Art. 262. Comparecendo espontaneamente o indiciado ou acusado, tomar-se-ão por termo as declarações que fizer. Se o comparecimento não se der perante a autoridade judiciária, a esta serão apresentados o termo e o indiciado ou acusado, para que delibere acerca da prisão preventiva ou de outra medida que entender cabível.
Parágrafo único. O termo será assinado por duas testemunhas presenciais do ocorrido; e, se o indiciado ou acusado não souber ou não puder assinar, sê-lo-á por uma pessoa a seu rogo, além das testemunhas mencionadas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026