Art. 263
Competência e requisitos para a concessão
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII
Capítulo V · Da Menagem
Texto oficial
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026