Art. 489
Denúncia. Oferecimento
Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título II
Capítulo VIII · Do Processo de Competência Originário do Superior Tribunal Militar · Seção I · Da instrução criminal
Texto oficial
Art. 489. No processo e julgamento dos crimes da competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de relator.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026