Art. 182

Ministério Público da União · Título III

Capítulo I · Da Carreira · Seção I · Do Provimento

Texto oficial
Art. 182. Os cargos do Ministério Público da União, salvo os de Procurador-Geral da República, Procurador-Geral do Trabalho, Procurador-Geral da Justiça Militar e Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, são de provimento vitalício e constituem as carreiras independentes de cada ramo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026