Art. 186

Ministério Público da União · Título III

Capítulo I · Da Carreira · Seção II · Do Concurso

Texto oficial
Art. 186. O concurso público de provas e títulos para ingresso em cada carreira do Ministério Público da União terá âmbito nacional, destinando-se ao preenchimento de todas as vagas existentes e das que ocorrerem no prazo de eficácia.
Parágrafo único. O concurso será realizado, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a dez por cento do quadro respectivo e, facultativamente, a juízo do Conselho Superior competente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026