Art. 13
Estatuto da Pessoa Idosa · Título II
Capítulo III · Dos Alimentos
Texto oficial
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026