Art. 5º
Trabalho Rural · Artigos
Texto oficial
Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026