Art. 5º

Trabalho Rural · Artigos

Texto oficial
Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026