Art. 6º

Trabalho Rural · Artigos

Texto oficial
Art. 6º Nos serviços, caracteristicamente intermitentes, não serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026