Art. 63
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Geral · Título II
Capítulo V · Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Texto oficial
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026