Art. 74

Juizados Especiais · Capítulo III

Seção II · Da fase preliminar

Texto oficial
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026