Art. 75

Juizados Especiais · Capítulo III

Seção II · Da fase preliminar

Texto oficial
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026