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Juizados Especiais · Capítulo III
Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais
Art. 60
O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competênc…
Art. 61
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as…
Art. 62
O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplici…
Seção I · Da competência e dos atos processuais
Art. 63
A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Art. 64
Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer…
Art. 65
Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais fora…
Art. 66
A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Art. 67
A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se…
Art. 68
Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necess…
Seção II · Da fase preliminar
Art. 69
A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e…
Art. 70
Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da aud…
Art. 71
Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua inti…
Art. 72
Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e…
Art. 73
A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Art. 74
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sent…
Art. 75
Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidad…
Art. 76
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não se…
Seção III · Do procedimento sumariíssimo
Art. 77
Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do…
Art. 78
Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que…
Art. 79
No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar…
Art. 80
Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva…
Art. 81
Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que…
Art. 82
Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser…
Art. 83
Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradiç…
Seção IV · Da execução
Art. 84
Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secr…
Art. 85
Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade,…
Art. 86
A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumula…
Seção V · Das despesas processuais
Art. 87
Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou mul…
Seção VI · Disposições finais
Art. 88
Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a…
Art. 89
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não…
Art. 90
As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver ini…
Art. 90-A
As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
Art. 91
Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pú…
Art. 92
Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que n…
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