Art. 83

Juizados Especiais · Capítulo III

Seção III · Do procedimento sumariíssimo

Texto oficial
Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026