Art. 91

Juizados Especiais · Capítulo III

Seção VI · Disposições finais

Texto oficial
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026